Justiça eleitoral do maciço continua diplomação dos eleitos e suplentes

Em Capistrano, nesta quarta 14 de dezembro, às 10h. ocorre a solenidade de diplomação para os eleitos e suplentes de Aratuba, às 13h. será a vez de Itapiúna e às 16h. a solenidade é para os capistranenses. 

Os  três eventos em Capistrano serão presididos pelo Juiz Roberto Nogueira Feijó e pelo promotor Rafael Matos de Freitas Moraes, no auditório do Fórum.

A solenidade para os eleitos e suplentes de Redenção, Acarape e Barreira será dia 16 de dezembro (sexta), às 9h na Câmara de vereadores de Redenção e será presidida pelo Juiz Diego Sousa Lima e pelo Promotor Felipe Moreira Seabra.

Dia 16, também será realizada às 9h. a solenidade para os eleitos e suplentes de Palmácia comandada pelo Juiz Fabiano Damasceno Maia e o Ministério público será representado pela Dra. Isabel Cristina Mesquita Guerra. 

O local será a Escola de Ensino Profissionalizante Salaberga Torquato de Matos que fica em Maranguape, comarca que atende Palmácia.

Dia 19 (segunda), em Ocara acontece a solenidade para os eleitos e suplentes daquele município. O evento será às 9h. no Fórum local, presidido pelo Juiz Érick Omar e a Promotora Rafaela Cabral.

Também dia 19 de dezembro (segunda), serão diplomados os eleitos e suplentes de Aracoiaba. O ato acontece às 10h. na Escola Estadual de Educação Profissional (EEEP) deste município e será presidido pela Juíza Cíntia Nóbrega e pelo Promotor Stenio Moreira Costa.

Os eleitos de Guaramiranga, Pacotí, Baturité e Mulungu, já foram diplomados
DIPLOMAÇÃO


De acordo com a justiça eleitoral a Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.

A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. 

No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a entrega do diploma fica a cargo dos TREs. 

Já nas eleições municipais, a competência é das juntas eleitorais.
Segundo o Código Eleitoral (art. 215, parágrafo único), no diploma devem constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.

Não devem ser diplomados o candidato do sexo masculino que não apresentar o documento de quitação com o serviço militar obrigatório nem o candidato eleito  cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (sob apreciação judicial).

Além disso, enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do diploma, o diplomado poderá exercer o mandato em toda sua plenitude. Esse recurso está previsto no art. 262 do Código Eleitoral e deve ser interposto no prazo de três dias contados da diplomação.

Em 1996, o TSE decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma por meio de procurador. O Tribunal também entendeu que, excepcionalmente, o juiz pode alterar a data da diplomação, observada a conveniência e a oportunidade.

A partir da diplomação, o eleito passa a ter a prerrogativa de tomar posse no cargo para o qual concorreu nas eleições, o que será efetivado na data legalmente prevista e perante o Órgão competente, fazendo valer a vontade que os eleitores manifestaram nas urnas.

No aspecto judicial, a diplomação possui grande relevância, pois marca o termo inicial ou final da contagem de diversos prazos processuais decadenciais para a propositura de ações e representações eleitorais.

As representações previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) em seus arts. 41-A (captação ilícita de sufrágio) e arts. 73 a 77 (condutas vedadas), somente poderão ser intentadas até a data da diplomação. Já a representação fundada no art. 30-A (irregularidade em relação às finanças de campanha) poderá ser formulada até 15 dias após a diplomação, e as representações com base nos arts. 23 e 81 podem ser manejadas nos 180 dias posteriores.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE (art. 22, da LC nº 64/90) poderá ser formulada até o dia da diplomação, o Recurso Contra a Expedição de Diploma - RCED (art. 262, do Código Eleitoral) pode ser interposto no prazo de três dias e, por fim, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME, prevista no art. 14, §10, da Constituição Federal, pode ser manejada até 15 dias após, sendo todos esses prazos decadenciais.